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Artigo 2º, Inciso IV da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 2º

Para o cumprimento do inciso I do art. 1º deste Provimento, devem ser adotados os seguintes princípios:

I

estabelecimento de anuidade mínima para o exercício, compatível com as despesas e os serviços disponibilizados;

II

vedação do desmembramento da anuidade, sob qualquer modalidade ou denominação, sem prejuízo da faculdade de realizar-se o parcelamento do valor integral;

III

vedação da redução de anuidades em valores já praticados, notadamente em exercícios em que ocorrer o processo eleitoral, salvo, excepcionalmente, se devidamente justificado e fundamentado na eficiência da gestão administrativa da Seccional e sem prejuízos ao equilíbrio financeiro;

IV

não comprometimento, no exercício, sob qualquer forma, de eventual antecipação de receitas que venha a realizar-se na gestão seguinte;

V

vedação de qualquer contratação de obrigação financeira cuja quitação recaia na gestão seguinte, salvo se houver comprovação de disponibilidades financeiras e liquidez corrente positiva suficientes para quitá-la;

VI

vedação de endividamento, pelo índice de Participação de Capitais de Terceiros (PCT=PC+ELP/PT) acima de 50% (cinquenta por cento), observando-se, também, a composição do endividamento (CE=PC/PCT) abaixo de 50% (cinquenta por cento), no encerramento do exercício, em que:

a

PCT = Participação de Capitais de Terceiros;

b

PC = Passivo Circulante (ou Passivo Financeiro);

c

ELP = Exigível a Longo Prazo;

d

PT = Passivo Total.

VII

revisão anual das anuidades, mediante a aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior.