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Artigo 17, Inciso IV da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 17

Considerada a realidade administrativa, orçamentária e financeira de cada Seccional, bem como a responsabilidade dos gestores eleitos para o Triênio 2019- 2021, no momento do início da vigência deste Provimento, será permitida a formalização de Termo de Ajuste de Gestão (TAG), como modalidade de instrumento de controle consensual celebrado entre o Conselho Federal e as Seccionais, que conterá:

I

a identificação precisa dos gestores responsáveis;

II

a discriminação das obrigações e metas ajustadas e individualizadas, contemplando os indicadores necessários para comprovar o atingimento dessas metas;

III

o cronograma para implementação das obrigações assumidas, incluindo o prazo estabelecido para a comprovação do adimplemento perante o Conselho Federal;

IV

a forma de monitoramento do ajuste;

V

a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições, com ciência expressa das penalidades impostas;

VI

as sanções a serem aplicadas em caso de não atingimento das metas ou inadimplemento das obrigações, especificando-as expressamente;

VII

outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.

§ 1º

O TAG deverá ser autorizado pela Terceira Câmara do Conselho Federal e obrigará a Seccional, seus dirigentes e eventuais substitutos e sucessores.

§ 2º

O cronograma para implementação das obrigações assumidas não pode ultrapassar o prazo do mandato dos integrantes da Diretoria, que serão identificados como gestores responsáveis pelo cumprimento do TAG.

§ 3º

No caso de sucessão ou substituição de dirigente que celebrou o TAG, o Conselho Federal notificará ao novo responsável o termo assinado pelo seu antecessor para que se manifeste, formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, sobre o interesse em manter os seus termos.

§ 4º

A assinatura do TAG somente é permitida para o equacionamento de falhas ou irregularidades sanáveis, e a propositura desse instrumento deverá ocorrer antes do prazo correspondente aos últimos 180 (cento e oitenta) dias do fim do mandato.