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Artigo 14, Inciso II da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018

Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

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Art. 14

No ano de encerramento da gestão, visando à manutenção da regularidade do processo sucessório e minimizando possível descontinuidade nas boas práticas de governança e aderência à matriz orçamentária em curso, independentemente do resultado sucessório, deverá ser disponibilizado, no período de 05 (cinco) a 20 (vinte) de dezembro, o acesso, mediante requerimento, entre outras informações:

I

à documentação administrativa, contábil, fiscal e de movimentação orçamentária, financeira e bancária e aos contratos e convênios existentes;

II

à documentação e informações necessárias de funcionamento dos Órgãos Colegiados e das Comissões.

§ 1º

A não disponibilização das informações ou a existência de obstáculo para o acesso ao seu conhecimento poderá acarretar a reprovação das contas da gestão e, em casos extremos, esgotados os meios suasórios de solução do impasse, a decretação de intervenção na Seccional, com o afastamento da Diretoria ou a adoção de medidas de menor impacto, desde que suficientes para permitir o acesso e a realização da transição, sem prejuízo da imposição aos responsáveis das sanções disciplinares, inclusive preventivas, cabíveis e necessárias conforme o caso.

§ 2º

O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistências dos Advogados instalarão Comissão de Transição composta majoritariamente de membros eleitos para a gestão sucessora, nos termos de resolução a ser editada pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Provimento 218/2023).