Artigo 10º, Parágrafo 5 da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018
Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos do Sistema OAB deverão expor de forma individualizada e geral, concomitantemente, as informações acerca da gestão administrativa, econômica e financeira da Entidade, de forma que a transparência seja assegurada mediante:
I
liberação, para pleno conhecimento e acompanhamento pela advocacia e pela sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
II
adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Conselho Federal, devendo-se disponibilizar:
a
quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com a disponibilização, no mínimo, dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
b
quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive a referente a recursos extraordinários.
III
observância das diretrizes do Regulamento Geral, complementado por ato normativo próprio do Conselho Federal (Provimento n. 101/2003-CFOAB).
IV
resguardo de informações pessoais e outras classificadas como sigilosas, ou cuja divulgação possa vir a comprometer a integridade e a segurança da Entidade ou de seus membros.
§ 1º
As informações deverão constar no sítio eletrônico das Seccionais, bem como ser disponibilizadas em meio físico ou eletrônico a qualquer advogado interessado, mediante requerimento, sendo vedada a exigência de qualquer justificação no pedido.
§ 2º
Deverão ser desenvolvidos pelo Conselho Federal, em prazo não superior a 12 (doze) meses, após a padronização dos registros contábeis, sistemas para prestação de informações pormenorizadas da gestão administrativa, econômica e financeira de todos os órgãos das Entidades, inclusive sobre contratos e procedimentos de contratação.
§ 3º
Até a disponibilização do sistema referido no § 2º deste artigo, os órgãos deverão disponibilizar, no mínimo, as informações referentes ao Balanço Patrimonial e Resumo da Demonstração do Superávit ou Déficit do Período, na forma adotada no sítio eletrônico do Conselho Federal.
§ 4º
As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, trimestralmente, devendo ficar disponíveis por pelo menos 01 (um) triênio para consulta, download e comparação, independentemente da gestão ou do exercício.
§ 5º
Serão criados e disponibilizados, pelo Conselho Federal, sistemas que permitam a padronização de todas as informações previstas neste artigo, bem como a sua comparação entre exercícios e gestões, além da situação atual das prestações de contas dos Conselhos Seccionais em relação à aprovação ou rejeição, e em quais termos, pelo Conselho Federal.
§ 6º
Os links e tabelas deverão ser facilmente acessíveis por meio de link e banner expostos na primeira página do sítio eletrônico da Seccional.
§ 7º
Além das informações técnicas pormenorizadas, deverá ser disponibilizado um resumo da situação financeira, de fácil compreensão para leigos.