Artigo 9º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É exigida inscrição especial na Seção respectiva da Ordem aos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas idôneas existentes há mais de cinco anos, bem como aos Serviços de Assistência Judiciária e departamentos jurídicos oficiais para admitir auxiliares estagiários e atestar, nos relatórios respectivos, a freqüência e aproveitamento destes.
§ 1º
A inscrição far-se-á mediante pedido epistolar do advogado-chefe à Seção, cabendo ao Presidente admiti-la ou recusá-la de plano, neste último caso se entender que o escritório ou departamento não reúne as condições indispensáveis para o aprendizado necessário.
§ 2º
Do despacho que admitir ou recusar a inscrição caberá recurso para o Conselho Seccional e deste para o Conselho Federal.