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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 9º

É exigida inscrição especial na Seção respectiva da Ordem aos escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas idôneas existentes há mais de cinco anos, bem como aos Serviços de Assistência Judiciária e departamentos jurídicos oficiais para admitir auxiliares estagiários e atestar, nos relatórios respectivos, a freqüência e aproveitamento destes.

§ 1º

A inscrição far-se-á mediante pedido epistolar do advogado-chefe à Seção, cabendo ao Presidente admiti-la ou recusá-la de plano, neste último caso se entender que o escritório ou departamento não reúne as condições indispensáveis para o aprendizado necessário.

§ 2º

Do despacho que admitir ou recusar a inscrição caberá recurso para o Conselho Seccional e deste para o Conselho Federal.