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Artigo 23, Alínea d da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 23

A comprovação do exercício e resultado do es¬tágio é feita, em cada ano do curso, mediante:

a

provas escritas sobre as matérias do curso, com per¬missão de consulta à legislação respectiva;

b

provas orais sobre as mesmas matérias, com igual permissão de consulta à legislação;

c

provas práticas de elaboração de peças profissionais e de sustentação oral;

d

provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e Tribunais, mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos serventuários e juizes.