Artigo 23, Alínea c da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 23
A comprovação do exercício e resultado do es¬tágio é feita, em cada ano do curso, mediante:
a
provas escritas sobre as matérias do curso, com per¬missão de consulta à legislação respectiva;
b
provas orais sobre as mesmas matérias, com igual permissão de consulta à legislação;
c
provas práticas de elaboração de peças profissionais e de sustentação oral;
d
provas de comparecimento a cartórios, audiências, secretarias e Tribunais, mediante anotações na Carteira Profissional respectiva pelos serventuários e juizes.