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Artigo 21, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 21

Haverá provas escritas, orais e práticas, ao fim de cada período escolar, sendo-lhes atribuídas notas que irão de O a 10 pontos.

§ 1º

° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.

§ 2º

° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.