Artigo 19, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 18 de 05 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os estudos e trabalhos do estágio, em cada ano, serão realizados durante os dois períodos escolares em cue funcionam as Faculdades de Direito.
Parágrafo único
Poderão ser ministrados cursos intensivos nos dois períodos anuais de férias, com o mesmo programa do estágio regular, mediante iguais exigências de com-provação do exercício e resultado respectivos.