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Artigo 4º, Inciso III da Provimento OAB nº 179 de 26 de Junho de 2018

Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 4º

Após o deferimento do desagravo público, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:

I

a identificação do agravante;

II

o número do processo de desgravo público e a data da decisão de sua concessão;

III

breve descrição dos fatos que motivaram a concessão do desagravo público;

IV

após a realização do desagravo, a data e o local, bem como a nota correspondente.