Artigo 4º, Inciso II da Provimento OAB nº 179 de 26 de Junho de 2018
Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após o deferimento do desagravo público, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:
I
a identificação do agravante;
II
o número do processo de desgravo público e a data da decisão de sua concessão;
III
breve descrição dos fatos que motivaram a concessão do desagravo público;
IV
após a realização do desagravo, a data e o local, bem como a nota correspondente.