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Artigo 18 da Provimento OAB nº 172 de 07 de Junho de 2016

Altera o art. 5º do Provimento n. 91/2000, o inciso "g" do art. 2º e o § 3º do art. 3º do Provimento n. 94/2000, o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 5º do art. 4º do Provimento n. 95/2000, o caput do art. 3º do Provimento n. 99/2002, o § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, os incisos I e IX do art. 2º e o § 2º art. 10 do Provimento n. 112/2006, o caput do art. 3º do Provimento n. 113/2006, o caput do art. 1º do Provimento n. 118/2007, o caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, a alínea "c" do § 2º do art. 3º, os §§ 6º e 8º do art. 7º e o caput do art. 11 do Provimento n. 146/2011 e o inciso I do art. 2º e o § 2º do art. 9º do Provimento n. 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 18

O § 2º do art. 9º do Provimento n. 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ... § 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação do nome e do nome social do advogado que figurar, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro."