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Artigo 16 da Provimento OAB nº 172 de 07 de Junho de 2016

Altera o art. 5º do Provimento n. 91/2000, o inciso "g" do art. 2º e o § 3º do art. 3º do Provimento n. 94/2000, o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 5º do art. 4º do Provimento n. 95/2000, o caput do art. 3º do Provimento n. 99/2002, o § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, os incisos I e IX do art. 2º e o § 2º art. 10 do Provimento n. 112/2006, o caput do art. 3º do Provimento n. 113/2006, o caput do art. 1º do Provimento n. 118/2007, o caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, a alínea "c" do § 2º do art. 3º, os §§ 6º e 8º do art. 7º e o caput do art. 11 do Provimento n. 146/2011 e o inciso I do art. 2º e o § 2º do art. 9º do Provimento n. 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 16

O caput do art. 11 do Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, nome social, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos: ..."