Artigo 12 da Provimento OAB nº 172 de 07 de Junho de 2016
Altera o art. 5º do Provimento n. 91/2000, o inciso "g" do art. 2º e o § 3º do art. 3º do Provimento n. 94/2000, o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 5º do art. 4º do Provimento n. 95/2000, o caput do art. 3º do Provimento n. 99/2002, o § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, os incisos I e IX do art. 2º e o § 2º art. 10 do Provimento n. 112/2006, o caput do art. 3º do Provimento n. 113/2006, o caput do art. 1º do Provimento n. 118/2007, o caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, a alínea "c" do § 2º do art. 3º, os §§ 6º e 8º do art. 7º e o caput do art. 11 do Provimento n. 146/2011 e o inciso I do art. 2º e o § 2º do art. 9º do Provimento n. 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O caput do art. 1º do Provimento n. 118/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nos termos do disposto na Lei n. 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o nome social, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. ..."