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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 170 de 24 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia.


Art. 6º

O registro do ato constitutivo das sociedades unipessoais de advocacia e o arquivamento de suas alterações devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrito seu integrante, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no art. 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com denominações sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º

O ato constitutivo que preveja a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando o titular obrigado a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei n. 8.906/94).

§ 2º

O número do registro das sociedades unipessoais de advocacia deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.