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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 169 de 02 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 2º

A sociedade de advogados será constituída por sócios patrimoniais ou por sócios patrimoniais e sócios de serviço, os quais não poderão pertencer a mais de uma sociedade na mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independentemente da quantidade de quotas que possua cada sócio no contrato social.

§ 1º

A integralização das quotas patrimoniais será realizada em moeda corrente e/ou bens.

§ 2º

A sociedade de advogados poderá estabelecer quotas de serviço.

§ 3º

O sócio de capital não poderá possuir quotas de serviços concomitantemente.