Artigo 2º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 169 de 02 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A sociedade de advogados será constituída por sócios patrimoniais ou por sócios patrimoniais e sócios de serviço, os quais não poderão pertencer a mais de uma sociedade na mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independentemente da quantidade de quotas que possua cada sócio no contrato social.
§ 1º
A integralização das quotas patrimoniais será realizada em moeda corrente e/ou bens.
§ 2º
A sociedade de advogados poderá estabelecer quotas de serviço.
§ 3º
O sócio de capital não poderá possuir quotas de serviços concomitantemente.