Provimento OAB nº 167 de 09 de Novembro de 2015
Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 9 de novembro de 2015.
O Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º.... § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito."
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente do Conselho Felipe Sarmento Cordeiro Relator ad hoc (DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)