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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 162 de 03 de Fevereiro de 2015

Cria o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro.

§ 1º

A coordenação e a execução do Plano Nacional estarão a cargo da Comissão Nacional do Apoio ao Advogado em Início de Carreira do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.

§ 2º

Para efeito deste Provimento, considera-se jovem advogado aquele que tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB.