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Provimento OAB nº 161 de 04 de Novembro de 2014

Altera o art. 2º, a alínea "k" do § 2º do art. 3º, o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, acrescenta o art. 8º-A e altera o caput do art. 10, com alteração e renumeração de seus parágrafos e incisos, os incisos VI, VII, VIII e X do art. 12, o caput do art. 14 e o inciso I do art. 15 do Provimento n. 146/2011, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.012597-4/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O Provimento n. 146/2011, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Nacional, composta por 05 (cinco) advogados e presidida preferencialmente por Conselheiro Federal que não seja candidato, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições seccionais e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal." "Art. 3º... § 2º... k) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo as chapas e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo de que trata o art. 133, §§ 6º e 7º, do Regulamento Geral; ..." "Art. 6º A publicação do edital na imprensa oficial deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente: § 1º... II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas; ..." "Art. 7º Para registro de chapa, que deverá atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, o interessado deverá protocolar requerimento na Comissão Eleitoral. § 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alcançado levando-se em consideração a chapa completa, compreendendo os cargos de titular e de suplente, não sendo obrigatória a observância em cargos específicos ou de diretoria, incluindo a do Conselho Federal. § 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo observar-se-á o arredondamento de fração para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente. § 3º É facultativa a observação do percentual mínimo previsto neste artigo nas Subseções que não possuam Conselho. § 4º O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas. § 5º O requerimento de registro deverá ser subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, os quais poderão promover a livre substituição de candidatos nesse prazo, que, no caso de encerramento em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 6º O requerimento deverá conter: nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa; denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato a Presidente para constar da urna eletrônica. § 7º Somente será aceito o registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição. § 8º Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente. § 9º O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso, apenas o primeiro requerimento apresentado. § 10. A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele formalmente designado." "Art.8º-A. Desde o pedido de registro da chapa, poderá ser efetuada doação para a campanha por advogados, inclusive candidatos, sendo vedada a doação por pessoas físicas que não sejam advogados e por qualquer empresa ou pessoa jurídica, sob pena de indeferimento de registro ou cassação do mandato. § 1º Será obrigatória a prestação de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, devendo ser fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de gastos. § 2º Também será fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de doações para as campanhas eleitorais por parte de quem não é candidato." "Art. 10. A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, vedando-se: ... § 1º A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez) anuidades. § 2º Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido eleita. § 3º Se a Comissão Eleitoral entender que qualquer ato configure infração disciplinar, deverá notificar os órgãos correcionais competentes da OAB. § 4º Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos candidatos, bem como à imagem da Instituição, a Comissão Eleitoral deverá encaminhá-la ao órgão competente da estrutura da OAB, com o objetivo de apurar infração ética, independentemente do indeferimento ou cassação do registro ou do mandato. § 5º É vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo, e mais: I - qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora; II - utilização de outdoors e assemelhados; III - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado em ruas e logradouros, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis, bem assim em outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços publicitários de comitês de candidaturas; IV - propaganda na imprensa que exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, ainda que gratuita, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições; V - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones. A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos; VI - quaisquer pinturas ou pichações em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa, nos respectivos comitês; VII - distribuição e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisetas e bonés, ressalvado o disposto no inciso IV do § 6º deste artigo; VIII - propaganda na internet em desacordo com os §§ 6º, VI, 7º, 8º e 9º deste artigo. § 6º É permitida a propaganda, mediante: I - envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail), mensagens instantâneas para telefones celulares (WhatsApp) e "torpedos" (SMS e MMS) aos advogados; II - cartazes, faixas e placas de até 02 m² (dois metros quadrados) nos escritórios de advocacia e dentro do limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros dos fóruns e das sedes da OAB, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário; III - banners e adesivos de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário; IV - uso e distribuição de bótons; V - distribuição de impressos variados; VI - manutenção de sítios eletrônicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral para fins de registro. § 7º É permitida propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas (email), blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato. § 8º É permitida propaganda gratuita na internet por meio de sítios eletrônicos de terceiros ou portais, a qual não pode exceder a 01 (um) banner de dimensão de até 234X60 (duzentos e trinta e quatro por sessenta) pixels e de tamanho de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitando-se aos formatos ".jpg", ".png" ou ".gif", contendo o nome da chapa. § 9º Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. § 10. No dia da eleição será possível o pedido de voto, fora do recinto de votação, vedada a contratação para esse fim e a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação. § 11. Fica também vedada a contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados na parte externa do prédio onde estiverem situadas as salas de votação. § 12. A Comissão Eleitoral deverá zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações adotadas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares." "Art.12. ... VI - no período de 15 (quinze) dias antes das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 133, § 5º, inciso I, do Regulamento Geral; VII - no período de 30 (trinta) dias antes das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar, nos termos do art. 133, § 5º, inciso II, do Regulamento Geral; VIII - no período de 90 (noventa) dias antes das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes, nos termos do art. 133, § 5º, inciso IV, do Regulamento Geral; ... X - promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB, no período de 60 (sessenta) dias antes das eleições, nos termos do art. 133, § 5º, inciso III, do Regulamento Geral; ..." "Art. 14. O procedimento para apuração de abuso segue o disposto nos §§ 6º a 15 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte: ..." "Art.15. ... I - compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições. ..."

Art. 2º

O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A do Provimento n. 146/2011, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", segundo a redação atribuída por este Provimento, será regulamentado em normativo posterior do Conselho Federal, que organizará o sistema de controle interno para esse fim, devendo ser aplicado a partir das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil a serem realizadas no ano de 2021. (NR. Ver Provimento n. 180/2018)

Art. 3º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.