Artigo 3º da Provimento OAB nº 156 de 01 de Novembro de 2013
Altera o art. 2º, o § 3º do art. 7º, o caput do art. 8º, acrescido do parágrafo único, o caput do art. 9º, acrescido do § 3º, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1º e 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 11, acrescido do § 5º, do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do art. 8º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos."