Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 8 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Protocolado o requerimento de registro, a Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, nos quadros de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções, no Diário Eletrônico da OAB e no sítio eletrônico da Seccional, a relação das chapas com suas composições para fins de impugnação. (NR. Ver Provimento 183/2018).

§ 1º

Apenas o Presidente de chapa que requereu o registro tem a legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou de chapa concorrente.

§ 2º

A impugnação deverá ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação de chapas no Diário Eletrônico da OAB, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. (NR. Ver Provimento 183/2018).

§ 3º

O Presidente designará relator e este, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação, notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à Diretoria ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis, podendo juntar documentos.

§ 4º

O relator poderá determinar diligências imediatas e a Comissão Eleitoral deverá julgar o pedido de registro em 05 (cinco) dias úteis, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 10 (dez) minutos, notificados, para tanto, previamente, o impugnante e o impugnado.

§ 5º

A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou necessidade de substituição de candidato inelegível, concederá, por apenas uma vez, prazo de 05 (cinco) dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando a chapa na pessoa de qualquer candidato à Diretoria, ou por intermédio de advogado formalmente habilitado.

§ 6º

A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, indeferir o registro de candidato por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que ele se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, no prazo de 03 (três) dias, com notificação necessária.

§ 7º

A chapa é registrada com denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados, no mesmo âmbito.

§ 8º

A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade. Não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação.

§ 9º

Das decisões da Comissão Eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para o Conselho Federal, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, podendo o relator conceder, excepcionalmente, tal efeito, presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou até mesmo antecipação da tutela recursal.

§ 10

Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal.