Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea f da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral Seccional, composta por 03 (três) advogados e 03 (três) advogadas e presidida, preferencialmente, por Conselheiro(a) Seccional que não seja candidato(a), constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância. (NR. Ver Provimento 202/2020).
§ 1º
A Comissão, integrada por 06 (seis) advogados(as), sendo um(a) Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios(as), associados(as), empregados(as) ou empregadores(as) de candidatos(as), nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes. (NR. Ver Provimento 202/2020).
§ 2º
A Comissão possui as seguintes atribuições:
a
receber o requerimento, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias;
b
publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como no Diário Eletrônico da OAB, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação; (NR. Ver Provimento 183/2018).
c
requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome, nome social e o endereço postal dos advogados; (NR. Ver Provimento 172/2016).
d
encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;
e
utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente nas suas atividades e, ainda, atribuir tarefas aos respectivos servidores, diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
f
requisitar da Diretoria local específico para realização de reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às chapas e aos advogados sobre questões relacionadas às eleições e ao acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes;
g
constituir subcomissões para atuar nas Subseções;
h
designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração dos votos;
i
receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;
j
promover ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas;
k
a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo as chapas e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo de que trata o art. 133, §§ 6º e 7º, do Regulamento Geral; (NR. Ver Provimento 161/2014).
l
processar e julgar as chapas, enquanto em curso os processos sobre o pleito eleitoral correspondente, por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, cassando o registro ou promovendo a declaração de perda do mandato eletivo;
m
advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
n
receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da OAB, sem efeito suspensivo;
o
organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação, zelando pela observância das posturas municipais.