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Artigo 18 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).

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Art. 18

A opção pela modalidade de votação presencial ou online, no escrutínio a se realizar em 2021, será uma faculdade dos Conselhos Seccionais da OAB/DF, MA, PR, RS e SC, sendo ampliada aos demais Conselhos Seccionais a partir do triênio seguinte. (NR. Ver Provimento 208/2021).