Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, nome social, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos: (NR. Ver Provimento 172/2016).

I

apresentação de requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;

II

comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Seccional para fornecimento da listagem de advogados, a qual não poderá exceder a 10 (dez) anuidades da Seccional.

§ 1º

No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da protocolação do pedido, a Comissão Eleitoral fará a entrega da listagem ao requerente.

§ 2º

Cada chapa terá, a seu critério, direito a uma listagem impressa ou em meio eletrônico.

§ 3º

A relação dos advogados não poderá ser utilizada para fim diverso ao processo eleitoral, e o candidato a Presidente da chapa requisitante deverá assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros o cadastro de advogados recebido, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral.