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Artigo 1º da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).

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Art. 1º

A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes.

Parágrafo único

É facultada, ao Conselho Seccional, a escolha do sistema de votação através de urna eletrônica ou plataforma online, permitindo-se a sua realização em outro formato com a devida comprovação de impossibilidade. (NR. Ver Provimento 208/2021).