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Artigo 13, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011

Dispõe sobre o Exame de Ordem.

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Art. 13

A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.

§ 1º

O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.

§ 2º

O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.

§ 3º

É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.