Artigo 13, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.
§ 1º
O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.
§ 2º
O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.
§ 3º
É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.