Artigo 12, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011
Dispõe sobre o Exame de Ordem.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha. (NR. Ver Provimento 212/2022)
§ 1º
Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local onde realizada a inscrição para todas as fases do certame. (NR. Ver Provimento 212/2022)
§ 2º
Mediante requerimento fundamentado e comprovado dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira. (NR. Ver Provimento 212/2022)