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Artigo 12, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011

Dispõe sobre o Exame de Ordem.

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Art. 12

O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha. (NR. Ver Provimento 212/2022)

§ 1º

Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local onde realizada a inscrição para todas as fases do certame. (NR. Ver Provimento 212/2022)

§ 2º

Mediante requerimento fundamentado e comprovado dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira. (NR. Ver Provimento 212/2022)