Artigo 16, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 136 de 10 de Novembro de 2009
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 144/2011)
Acessar conteúdo completoArt. 16
Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
Parágrafo único
Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.