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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 6º

A Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB funcionarão, preferencialmente, nas sedes dos respectivos Conselhos, cabendo às Diretorias proporcionar instalações e condições de material e de pessoal para a execução das atividades de ouvidoria e o seu pleno funcionamento. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).

Parágrafo único

Os Conselhos Seccionais deverão instituir suas respectivas Ouvidorias, as quais figurarão como órgãos permanentes nos seus Regimentos Internos. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).