Artigo 5º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 03 (três) anos de exercício profissional e observados os demais requisitos previstos no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da OAB), com preferência para os Conselheiros Federais e Conselheiros Seccionais, respectivamente, e deterão mandato coincidente com o da gestão em que forem escolhidos. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
§ 1º
O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB somente poderão ser exonerados pelo Presidente do respectivo Conselho. (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
§ 2º
Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral, designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.