Artigo 4º, Inciso II da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB não terão poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua atuação de persuasão e recomendação, possuindo as seguintes prerrogativas: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).
I
requisitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos ético-disciplinares; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).
II
manifestar-se junto à Diretoria e ao Plenário dos Conselhos do Sistema OAB, por escrito ou verbalmente, com direito a assento e voz nas sessões plenárias, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).