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Artigo 4º, Inciso I da Provimento OAB nº 123 de 13 de Novembro de 2007

Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 4º

O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB não terão poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua atuação de persuasão e recomendação, possuindo as seguintes prerrogativas: (NR. Alterado pelo Provimento 192/2019).

I

requisitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos ético-disciplinares; (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).

II

manifestar-se junto à Diretoria e ao Plenário dos Conselhos do Sistema OAB, por escrito ou verbalmente, com direito a assento e voz nas sessões plenárias, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados. (NR. Incluído pelo Provimento 192/2019).