Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007
Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.
Art. 2º
Os recursos do FIDA serão aplicados segundo a destinação prevista no art. 1º e para o fomento de objetivos afins, de acordo com decisão do Conselho Gestor e observados os seguintes critérios:
I
até 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos para empréstimos e auxílios financeiros para realização de obras e respectivos equipamentos em prol das Caixas de Assistência e dos Conselhos Seccionais, por solicitação exclusiva das Diretorias destes, com projeto arquitetônico previamente aprovado pela Diretoria do Conselho Seccional; (NR. Ver Provimento 145/2011 e 233/2025)
II
até 4% (quatro por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD e após a aprovação da Diretoria do Conselho Seccional correspondente, e custeamento de despesas de reuniões operacionais daquela; (NR. Ver Provimento 145/2011 e 233/2025)
III
até 48% (quarenta e oito por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, após a aprovação da Diretoria do respectivo Conselho Seccional, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas de Assistência. (NR. Ver Provimento 140/2010 e 233/2025)
a
(Revogado). (Ver Provimento 140/2010)
b
(Revogado). (Ver Provimento 140/2010)
c
(Revogado). (Ver Provimento 140/2010)
§ 1º
(Revogado). (Ver Provimento 140/2010)
§ 2º
Fica estabelecida a carência mínima de 06 (seis) meses para a capitalização do FIDA.
§ 3º
O Conselho Gestor encaminhará prestação de contas, anualmente, à Diretoria do Conselho Federal, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, que a submeterá à análise da Terceira Câmara, para aprovação.