Artigo 2º, Inciso II da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007
Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do FIDA serão aplicados segundo a destinação prevista no art. 1º e para o fomento de objetivos afins, de acordo com decisão do Conselho Gestor e observados os seguintes critérios:
I
até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos, capitalização do FIDA e auxílios financeiros para construção de sede de Seccionais para uso conjunto de Caixa de Assistência, por solicitação desta, com projeto arquitetônico previamente aprovado; (NR. Ver pelo Provimento nº 145/2011)
II
até 5% (cinco por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD, e custeamento de despesas de reuniões operacionais desta; (NR. Ver pelo Provimento nº 145/2011)
III
até 60% (sessenta por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, o rateio deste fundo de forma equitativa entre as Caixas Assistência: (NR. Ver pelo Provimento nº 140/2010)
a
(Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
b
(Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
c
(Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
§ 1º
(Revogado). (Ver Provimento nº 140/2010)
§ 2º
Fica estabelecida a carência mínima de 06 (seis) meses para a capitalização do FIDA.
§ 3º
O Conselho Gestor encaminhará prestação de contas, anualmente, à Diretoria do Conselho Federal, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, que a submeterá à análise da Terceira Câmara, para aprovação.