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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007

Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.


Art. 1º

Os recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, destinados às despesas administrativas do Conselho Gestor, aos investimentos e ao desenvolvimento dos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados, serão administrados em conta corrente específica, sob a titularidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e disponibilizados segundo determinações emanadas do seu Conselho Gestor.

§ 1º

O Conselho Gestor é órgão com função fiscalizadora e instrumental, cabendo-lhe, ainda, e somente depois de observadas as diretrizes definidas pelas normas aprovadas para liberação dos recursos do FIDA, dar o encaminhamento legal e operacional a que se destina a sua aplicação.

§ 2º

O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelas Diretorias dos Conselhos Seccionais para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado. (NR. Ver Provimento 233/2025)

§ 3º

O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os mandatos das Caixas de Assistências, será composto pelos seguintes membros:

I

o Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal;

II

04 (quatro) Conselheiros Federais da OAB, designados pela Diretoria do Conselho Federal;

III

05 (cinco) Presidentes de Seccionais, designados pela Diretoria do Conselho Federal; (NR. Ver Provimento 215/2022)

IV

05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada região do País, que integram a Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD, designados pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 151/2013)

V

06 (seis) suplentes, designados pela Diretoria do Conselho Federal, sendo 02 (dois) Presidentes Seccionais, 02 (dois) Presidentes de Caixa de Assistência e 02 (dois) Conselheiros Federais, a serem convocados pelo Presidente do Conselho Gestor. (NR. Ver Provimento 155/2013)

§ 4º

O Conselho Gestor será presidido por um de seus membros, designado pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 151/2013)

§ 5º

Os recursos do FIDA serão liberados diretamente aos Conselhos Seccionais, que os repassarão, segundo critérios estabelecidos por suas Diretorias, às Caixas de Assistência beneficiadas. (NR. Ver Provimento 233/2025)