Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Provimento OAB nº 122 de 09 de Outubro de 2007
Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, destinados às despesas administrativas do Conselho Gestor, aos investimentos e ao desenvolvimento dos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados, serão administrados em conta corrente específica, sob a titularidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e disponibilizados segundo determinações emanadas do seu Conselho Gestor.
§ 1º
O Conselho Gestor é órgão com função fiscalizadora e instrumental, cabendo-lhe, ainda, e somente depois de observadas as diretrizes definidas pelas normas aprovadas para liberação dos recursos do FIDA, dar o encaminhamento legal e operacional a que se destina a sua aplicação.
§ 2º
O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos aprovados para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado.
§ 3º
O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os mandatos das Caixas de Assistências, será composto pelos seguintes membros:
I
o Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal;
II
04 (quatro) Conselheiros Federais da OAB, designados pela Diretoria do Conselho Federal;
III
05 (cinco) Presidentes de Seccionais, designados pela Diretoria do Conselho Federal; (NR. Ver Provimento 215/2022)
IV
05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada região do País, que integram a Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados - CONCAD, designados pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento n. 151/2013)
V
06 (seis) suplentes, designados pela Diretoria do Conselho Federal, sendo 02 (dois) Presidentes Seccionais, 02 (dois) Presidentes de Caixa de Assistência e 02 (dois) Conselheiros Federais, a serem convocados pelo Presidente do Conselho Gestor. (NR. Ver Provimento n. 155/2013)
§ 4º
O Conselho Gestor será presidido por um de seus membros, designado pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento n. 151/2013)