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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 113 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. (REVOGADO pelo Provimento 206/2021).

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Art. 6º

Os advogados indicados para integrar o Conselho Nacional de Justiça de que trata este Provimento não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da classe dos advogados, antes de decorridos 02 (dois) anos da cessação de seus períodos de exercício de mandato naquele órgão. (NR. Ver Provimento 154/2013)

Parágrafo único

Considera-se relevante serviço prestado à classe o exercício de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. (NR. Ver Provimento 154/2013)