Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 113 de 10 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. (REVOGADO pelo Provimento 206/2021).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concluído o procedimento de que trata o art. 3º, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências:
I
formalizará a indicação dos nomes dos advogados que devam integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal;
II
comunicará a indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades;
III
oficiará aos advogados indicados ao Conselho Nacional de Justiça, informando que deverão apresentar suas Carteiras de Identidade Profissional aos Conselhos em que mantenham inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que nelas se consigne o licenciamento de que trata a alínea anterior.
Parágrafo único
O ofício de indicação, a ser encaminhado ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso firmado pelo indicado, no sentido de que:
I
não postulará a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II
observará, irrestritamente, os princípios firmados no art. 3º da Resolução nº 7/2005, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.