Artigo 4º, Inciso I da Provimento OAB nº 113 de 10 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal. (REVOGADO pelo Provimento 206/2021).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A apresentação de nomes à Diretoria, para efeito do disposto no art. 3º, I, deste Provimento, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I
declaração firmada pelo apresentado, no sentido de que se dispõe a aceitar a indicação e de que está ciente dos requisitos, deveres e restrições concernentes ao exercício das funções a que concorre;
II
curriculum vitae, assinado pelo candidato, de que conste breve histórico de sua atuação como advogado;
III
certidão expedida pelo Conselho Seccional em que mantenha inscrição principal e suplementar, dela constando a declaração de regularidade da inscrição e da ausência de débito junto à OAB, de inexistência de sanção disciplinar, da data de inscrição no quadro de advogados e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
§ 1º
Compete à Diretoria do Conselho Federal examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a ser publicada no Diário Eletrônico da OAB, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias, para o Conselho Pleno. (NR. Ver Provimento 183/2018).
§ 2º
Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos indicados.