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Artigo 2º, Inciso XI da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

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Art. 2º

O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I

a razão social, constituída pelo nome completo, nome social ou sobrenome dos sócios ou, pelo menos, de um deles, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento ou, em uma única sociedade, por afastamento permanente, nos termos do contrato social, de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo; (NR. Ver Provimentos 172/2016 e 187/2018).

II

o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III

o prazo de duração, sendo que suas atividades terão início a partir da data de registro do ato constitutivo; (NR. Ver Provimento 187/2018).

IV

o endereço em que irá atuar;

V

o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI

as formas de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar, na forma do § 5º deste artigo; (NR. Ver Provimento 226/2024).

VII

a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII

a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX

é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes ou nomes sociais de sócios que constarem da denominação social; (NR. Ver Provimento 172/2016)

X

não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI

é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia; (NR. Ver Provimento 147/2012)

XII

é admitida e recomendável a adoção de cláusula de mediação, conciliação e arbitragem; (NR. Ver Provimento 187/2018).

XIII

não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV

(Revogado). (Ver Provimento 169/2015).

XV

é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI

o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII

as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII

o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social. 1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "SC", "SS", "EPP", "ME" e similares, respeitando-se as razões sociais registradas anteriormente. (NR. Ver Provimentos 147/2012 e 187/2018).

§ 2º

As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil. (NR. Ver Provimento 147/2012).

§ 3º

Só será admitida a registro a Sociedade de Advogados que contenha em sua denominação social a expressão "Sociedade de Advogados", "Sociedades de Advogadas e Advogados" "Advogados", "Advocacia" ou "Advogados Associados", permitindo-se, em qualquer dos casos antecedentes, o emprego da palavra "Advogados" no gênero feminino. Na hipótese de sociedade unipessoal, obrigatoriamente deverá constar da denominação a expressão "Sociedade Individual de Advocacia". (NR. Ver Provimento 187/2018).

§ 4º

Em nenhuma hipótese pode compor a razão social da sociedade o patronímico de advogado dela excluído por decisão judicial ou arbitral, ou por deliberação dos demais sócios. (NR. Ver Provimento 187/2018).

§ 5º

Apontando se haverá possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, sem a necessidade de especificação dos critérios para tanto em cláusula contratual, os quais poderão ser objeto de deliberação em reunião ou assembleia, observado o quórum do art. 1.071, IV c/c art. 1.076, III do Código Civil, se o contato social não dispuser de forma diferente. (NR. Ver Provimento 226/2024).