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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Provimento OAB nº 111 de 12 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais. do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 2º

O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:

I

esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais;

II

tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009)

III

seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;

IV

seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;

V

sofra deficiência mental inabilitadora;

VI

A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015)

§ 1º

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41).

§ 2º

Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).

§ 3º

Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional.

§ 4º

O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício.

§ 5º

Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015)