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Artigo 9º da Provimento OAB nº 109 de 02 de Dezembro de 2005

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 136/2009)


Art. 9º

As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.