Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 109 de 02 de Dezembro de 2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 136/2009)
Art. 4º
O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
Parágrafo único
Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição para cada Exame de Ordem.