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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento OAB nº 109 de 02 de Dezembro de 2005

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 136/2009)


Art. 2º

O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.

§ 1º

Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:

I

comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;

II

comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem; III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.

§ 2º

É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.