Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 109 de 02 de Dezembro de 2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 136/2009)
Art. 1º
É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único
Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal. (Retificação. DJ, 14.12.2005, p.377, S1).