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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 102 de 09 de Março de 2004

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Texto atualizado com as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010, nº 141/2010, nº 153/2013, 172/2016, 168/2015, 183/2018, 191/2019 e 220/2023)

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Art. 8º

Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. (NR. Ver Provimento 139/2010 e 183/2018).

§ 1º

No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias. (NR. Ver Provimento 139/2010).

§ 2º

Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla. (NR. Ver Provimento 139/2010).

§ 3º

Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos. (NR. Ver Provimento 139/2010).

§ 4º

Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento. (NR. Ver Provimento 139/2010).

§ 5º

A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça. (NR. Ver Provimento 139/2010).

§ 6º

Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração. (NR. Ver Provimento 172/2016 e Provimento 191/2019).

§ 6-a

No Conselho Federal, a apuração será nominalmente identificada e os votos serão computados por delegação. (NR. Ver Provimento 191/2019).

§ 6-b

Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio. (NR. Ver Provimento 191/2019).

§ 7º

Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. (NR. Ver Provimento 141/2010).

§ 8º

Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas. (NR. Ver Provimento 141/2010).

§ 9º

Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. (NR. Ver Provimento 141/2010).

§ 10

Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso. (NR. Ver Provimento 141/2010).

§ 11

Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados. (NR. Ver Provimento 153/2013).