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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Provimento OAB nº 102 de 09 de Março de 2004

Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Texto atualizado com as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010, nº 141/2010, nº 153/2013, 172/2016, 168/2015, 183/2018, 191/2019 e 220/2023)

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Art. 5º

Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional ininterrupto da advocacia nos 10 (dez) anos imediatamente anteriores à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. (NR. Ver Provimento 139/2010 e 230/2025).

§ 1º

Para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 70 (setenta) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR. Ver Provimento 139/2010 e 220/2023).

§ 2º

Para os Tribunais Regionais Federais e para os Tribunais Regionais do Trabalho, não será admitida inscrição de advogado que possua menos de 30 (trinta) e mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido. (NR. Ver Provimento 220/2023).

§ 3º

Para os demais Tribunais Judiciários não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 70 (setenta) anos de idade na data de formalização do pedido. (NR. Ver Provimento 220/2023).

§ 4º

Não se computam, para fins de aferição da efetiva atividade profissional no decênio, atos praticados no âmbito do Sistema OAB, na condição de membro, integrante ou dirigente, tais como os praticados no Tribunal de Ética e Disciplina, Comissões, Câmaras, Turmas, Delegacias, Conselhos e Diretorias. Ressalva se a advocacia em favor da OAB como cliente, contenciosa ou consultiva, quando documentalmente comprovada nos termos do art. 6º. (NR. Ver Provimento 230/2025).

§ 5º

Para os fins deste artigo, considera se publicação aquela realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização do edital no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), nos termos do art. 69, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. (NR. Ver Provimento 230/2025).