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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).

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Art. 8º

Os Diretores têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, quando não observadas as disposições deste Provimento. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)

§ 1º

Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas verificadas no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, sem a necessária cobertura financeira. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)

§ 2º

O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)

§ 3º

Os Conselheiros Seccionais têm responsabilidade pelas contas que aprovarem. (Ver Provimento n. 121/2007)

§ 4º

Exime-se de responsabilidade: (Ver Provimento n. 121/2007)

I

O Diretor que, tendo participado da decisão ou dela tenha tomado oficialmente conhecimento, houver manifestado expressa discordância com o ordenamento da despesa irregular;

II

O Conselheiro Seccional que não houver participado da decisão que tenha aprovado as contas da Diretoria, que tenha votado contra sua aprovação ou as tenha aprovado com ressalva das irregularidades.

§ 5º

O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assim como a falta de observação dos itens 20, 22 e 23 do art. 4º, configurarão irregularidade de gestão, nos termos do art. 7º, II, "c", deste Provimento, além da inelegibilidade do responsável. (NR. Ver Provimento n. 121/2007)