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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).

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Art. 7º

Cumpridas ou não as diligências previstas no parágrafo único do art. 6º, a Prestação de Contas será julgada, pela Terceira Câmara, na sessão imediatamente seguinte, que as declarará:

I

Regulares, quando as contas estiverem de acordo com as disposições deste Provimento;

II

Irregulares:

a

quando comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Seccional;

b

quando apurado prejuízo financeiro à OAB;

c

em caso de atos de gestão ilegais, antieconômicos ou ofensivos às normas estabelecidas na Lei 8.906/94 ou de seu Regulamento Geral.

§ 1º

Transitada em julgado a decisão que julgar irregular a prestação de contas, o fato será comunicado à Diretoria do Conselho Federal, que adotará as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

§ 2º

Sendo julgadas irregulares as contas do Conselho Seccional, ao fundamento de falta de remessa ao Conselho Federal de recursos estatutários, será constituído o débito, cuja cobrança, após o trânsito em julgado da decisão, se efetivará pela Diretoria do Conselho Federal, que adotará as providências pertinentes ao cumprimento da decisão exarada no processo de Prestação de Contas, inclusive com a aplicação, se necessárias, das medidas previstas na alínea VI do art. 104 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 3º

Na sessão ordinária do mês de junho de cada ano, a Presidência da Terceira Câmara levará ao conhecimento do Colegiado, de forma consolidada, a relação das Prestações de Contas não apresentadas no prazo previsto neste Provimento, para instauração do competente processo de tomada de contas, a ser realizada pela Auditoria do Conselho Federal.